“O estelionato sentimental é uma prática criminosa em que a pessoa se aproveita dos sentimentos e emoções de outra pessoa para obter benefícios financeiros, materiais ou pessoais”
A Dra. Nádia Ribeiro, a “Advogada dos Famosos”, é pós graduada em Processo Civil; Direito penal e processo penal; Contratos; Direito do consumidor; Crimes de Internet e Digitais; INSs; Direito de Família; Crimes de Trânsito; e também é Ministra de Ritos de Casamento com Efeito Civil. Atuando na área jurídica há mais de 12 anos, tem como clientes famosos e personalidades. Ela nos conta mais sobre esse tema que se tornou muito comum recentemente.
Perguntamos a Dra. Nádia Ribeiro: Como determina o que um “estelionato sentimental”?
“As características do estelionato sentimental são as mesmas do estelionato comum. Ele ou ela faz a vítima acreditar que aquele relacionamento é verdadeiro e que seus sentimentos românticos são correspondidos”, declara a Dra. Nádia Ribeiro.
É da natureza humana conviver e se relacionar com outros, tendo o desejo sincero de ter alguém para compartilhar momentos da vida de modo romântico. Porém embora haja o desejo pela companhia de alguém, há pessoas que se aproveitam desta vontade para tirar vantagens indevidas do então parceiro, se torna vítima!
“É cada dia comum encontrarmos pessoas que foram enganadas, ainda mais por meio de aplicativos de relacionamentos, esses “estelionatários sentimentais” se utilizam desses meios digitais para ganhar a confiança da vítima e para se obter benefícios materiais e financeiros.”, afirma a Dra. Nádia Ribeiro.
Segundo a 2a Turma Cível do TJDFT, no Acórdão de número 1364563: “O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”. Assim observamos que ocorre uma vantagem indevida, que passa a ser resultante do relacionamento de afeto e intimidade, se aproveitando da fragilidade emocional da vítima.
Esse comportamento pode ser criminalizado e enquadrado no artigo 171 do Código Penal, visto que se trata de uma espécie de estelionato, pois o criminoso “se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita do(a) companheiro(a), aproveitando-se da relação afetuosa, configurando o delito de estelionato.” (Acórdão 1141866 da 1a Turma Criminal). O artigo 171 do Código Penal ainda determina que: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa…”
No entanto a Dra. Nádia Ribeiro, nos fala que: “Para que haja a comprovação do estelionato sentimental, é necessário observar cuidadosamente se há a demonstração da boa-fé, ou seja a vítima, realmente foi seduzida para se lhe tirar vantagem”.
Perguntamos a Dra. Nádia Ribeiro: Mas que fazer caso a pessoa chegue à conclusão que tenha sido vítima de “estelionato sentimental”?
“Deve o quanto antes procurar um advogado de sua confiança, para que junto com ela, possam traçar a melhor estratégia a ser realizada nesse caso.” diz Dra. Nádia Ribeiro.
Torna-se necessário juntar o maior número possível de todas as provas, como: nome, endereço, mensagens de texto trocadas pelas redes sociais, áudios, capturas de tela dos aplicativos; comprovantes de transferências, de presentes, transferências bancárias (pix), empréstimos; cartas, bilhetes, conservas de amigos que comprovam a relação do casal, etc.
Havendo testemunhas, pode-se fazer um Boletim de Ocorrência, para que o ressarcimento na esfera cível, seja possível, à fim que se pleiteie a indenização tanto por danos morais quanto materiais. Assim, se faz necessária a comprovação dos danos sofridos pela vítima. Tendo ela reunido a maior quantidade de provas possíveis, comprovando que de fato foi vítima e foi induzida a erro, e que o agente (estelionatário sentimental) agiu com má-fé. Então, tendo provado que houve prejuízos de ordem material, o processo passa a dar andamento.
“Infelizmente muitas vítimas preferem ficar caladas do que falar, permitindo que os “estacionários sentimentais” continuem agindo livremente sem punição. Mas a sociedade precisa entender que este tipo de atitude é crime, e quem comete crime é bandido! Não deve ficar impune!” informa a Dra. Nádia Ribeiro.
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Por: Danilo Rasquinho / Redator Chefe: @danilorasquinhooficial